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Pessoal,

Sou sindica de um condomnínio com 320 aptos. e vivo sendo cobrada pelos adimplentes, pois eles querem quje eu corte a água e gás ados inadimplentes, principalmente dos contumazes.

Alguém tem alguma experiência nesse assunto? Pode relatar?

É que minha formação foi basicamente no SECOVI que é totalmente contra a tomada dessa atitude, mas tenho lido que a medida do corte surte um grande efeito e a inadimplencia cai consideravelmente.

Espero muitas contribuições (rs).

Obrigada.

TELMA - SP

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Respostas a este tópico

Como o entendimento ainda não é pacífico entre os juízes, eu não arriscaria tal procedimento... esta atitude pode sair muito cara para o condomínio, pode resolver em alguns casos mas em outros casos pode se tornar um problema maior. Meu conselho é de que não vá no impulso das soluções "perigosas" propostas pelas pessoas, pois na hora que a coisa "engrossa" pro lado do síndico ninguém ou poquíssimas estarão ao seu lado para defendê-la. Busque sempre amparo legal para suas ações. Entre com ação de cobrança. Aplique multas.O artigo 1337 do novo CC trata do caso do devedor contumaz e lhe dá meios mais severos de aplicação de multas (até 5 x o valor da taxa condominial).

Boa sorte!
Prezado Wagner,

Obrigada por responder. Eu acho ainda perigoso entrar por essa seara. O SECOVI é contra toda e qualquer ação no sentido de cortar água e gás, mas como tenho lido que vários sindicos tomam essa atitude, pensei que alguém já tivesse tido essa experiencia.
Tenha um ótimo final de semana.
Telma
Olá Maria Telma.
Quando os síndicos tomam a atitude de corte de água é porque estão amparados por uma Convenção Condominial e um Regimento Interno que explicita e permite tal comportamento. Duvido que exista algum síndico "peitudo" que assuma essa decisão sozinho.
Portanto, quando há uma Convenção e R.I. atualizados que dão amparo ao síndico, quando há relógios individualizados, tanto para gás quanto para água, quando há uma notificação prévia de 30 dias para o inadimplente com contra-recibo de que haverá o corte e quando o corte é feito pelas Cias. de Água e Gás que abastecem o condomínio, o Condomínio não precisará ter receio perante os Tribunais.

Abraço

Maria Telma Falcão de Carvalho disse:
Prezado Wagner,

Obrigada por responder. Eu acho ainda perigoso entrar por essa seara. O SECOVI é contra toda e qualquer ação no sentido de cortar água e gás, mas como tenho lido que vários sindicos tomam essa atitude, pensei que alguém já tivesse tido essa experiencia.
Tenha um ótimo final de semana.
Telma
Caro Lino,boa tarde

Como sempre, suas colocações são bem explicadas,de forma clara, com embasamento jurídico e esclarecem bem as nossas dúvidas.
Acabei de olhar meu Regimento Interno que diz" em sendo aprovado o sistema de medição de gás e água, o Condômino obriga-se a pagar as despesas que restarem apuradas concernentes a sua unidade, as quais serão mensais, mediante cobrança efetuada em boleto próprio, que deverá ser liquidado no vencimento respectivo. O atraso no pagamento por 3 meses, consecutivos ou não, acarretará o corte no fornecimento, o qual somente será restabelecido quando da quitação, com os respectivos acrescimos legais, assim compreendidos como atualização monetária, multa de 10% mais juros de mora de 1% ao mês."
Nosso condomínio, desde o sua construção, já veio com os relógio de medição de água e gás e foi implantado há uns 3 anos mais ou menos, mas somente na minha gestão é que coloquei pra funcionar. Já votei em AGE o corte de água e gás, portanto, consta em ata.
Então, embasada no Regimento Interno e na Ata, posso tomar essa atitude de cortar o fornecimento? A nossa inadimplencia está em R$ 185,000,00 e não consigo baixá-la.Acho que somente o corte já resolveria grande parte do problema.
Um ótimo domingo.
Telma -

LINO SÉRGIO MELATI disse:
Olá Maria Telma.
Quando os síndicos tomam a atitude de corte de água é porque estão amparados por uma Convenção Condominial e um Regimento Interno que explicita e permite tal comportamento. Duvido que exista algum síndico "peitudo" que assuma essa decisão sozinho.
Portanto, quando há uma Convenção e R.I. atualizados que dão amparo ao síndico, quando há relógios individualizados, tanto para gás quanto para água, quando há uma notificação prévia de 30 dias para o inadimplente com contra-recibo de que haverá o corte e quando o corte é feito pelas Cias. de Água e Gás que abastecem o condomínio, o Condomínio não precisará ter receio perante os Tribunais.

Abraço

Maria Telma Falcão de Carvalho disse:
Prezado Wagner,

Obrigada por responder. Eu acho ainda perigoso entrar por essa seara. O SECOVI é contra toda e qualquer ação no sentido de cortar água e gás, mas como tenho lido que vários sindicos tomam essa atitude, pensei que alguém já tivesse tido essa experiencia.
Tenha um ótimo final de semana.
Telma
Em tempo:
Sr. Lino, nosso fornecimento de gás e água vem uma conta geral e, por leiktura remota e que sai o consumo dos condoôminos. Nesse caso ainda posso tomar essa atitude. Temos uma empresa que faz a leitura de ambos.
Obrigada mais uma vez.
Telma - P
Oi Maria Telma.
Da forma como você escreveu, seu Condomínio tem todos os requisitos básicos para o corte de água e gás dos inadimplentes.
A um, um Regimento Interno com regras bem claras.
A dois, uma Ata que aprovou o sistema de medição de água e gás.
A três, um R.I. bastante benevolente, já que somente após três meses de atraso, consecutivos ou não, é que determina o corte no fornecimento.
Então a primeira sugestão, é que quando vencer o segundo mês da inadimplência, já emita uma notificação com trinta dias, avisando do corte quando automaticamente vencer o terceiro mês de atraso. Este pré-aviso é importantíssimo para o exame do Tribunal. Mostra a boa-fé do condomínio.
Uma segunda sugestão, já que o sistema permite a leitura remota individual, é o Condomínio contratar com a Cia de Gás e de Água, a emissão de faturas individuais para cada condômino e deixar para a Cia. a iniciativa da cobrança, do pré-aviso e do corte. Principalmente agora que o STJ decidiu que é ilegal a cobrança pelo número de taxas mínimas quando há somente um relógio de leitura de água. E se eles não aceitarem, contrate o advogado do condomínio para entrar com uma ação contra a Cia de Gás e Água para essa obrigação de fazer.
Por último vocè fez essa pergunta: "Então, embasada no Regimento Interno e na Ata, posso tomar essa atitude de cortar o fornecimento?"
Lembro que há uma hierarquia na ordem das regras. Primeiro, de forma bem sucinta, a regra deve estar prevista na CONVENÇÃO do Condomínio (isto tem na Convenção de vocês?). Em seguida, vem o R.I. que regulamenta e diz como será o corte. Isto vocês já tem, como escrevestes. E por último uma ATA que diz que foi aprovado o sistema de fornecimento de água e gás (vocês tem isso)?.

Se estiverem bem documentados com os três documentos acima, então eu digo que que você pode tomar a atitude de cortar o fornecimento conforme acima explixcitado.

Sucesso.
Lino



Maria Telma Falcão de Carvalho disse:
Em tempo:
Sr. Lino, nosso fornecimento de gás e água vem uma conta geral e, por leiktura remota e que sai o consumo dos condoôminos. Nesse caso ainda posso tomar essa atitude. Temos uma empresa que faz a leitura de ambos.
Obrigada mais uma vez.
Telma - P
Boa tarde, Telma !

Se me permitir, gostaria de fazer mais algumas considerações:
Apesar de muitos condomínios terem previstos em suas convenções, conseguindo sucesso com esse procedimento e até confirmado isso em eventual demanda judicial, tenho lido vários artigos sobre o tema e visto que a posição ainda não é pacífica nos Tribunais. Portanto, em seu lugar ainda teria muita cautela com essa questão, principalmente no que se refere ao fornecimento de água.
Conforme sua informação, no Regimento Interno está expresso que a cobrança de água e gás deve ser feita em "boleto próprio", ou seja, além do boleto das demais despesas condominiais. Dessa forma, o inadimplente poderá perfeitamente pagar somente o boleto referente à agua e gás (que deve representar aproximadamente 10% da despesa total) e continuar não pagando as demais despesas do outro boleto. Assim sendo, acredito que quase não surtiria muito efeito na inadimplência geral.

Gostaria deixar bem claro que sou totalmente a favor dessa medida, mas depende de uma decisão judicial que nem sempre está sendo favorável ao condomínio.

Tenho ainda uma opinião (dúvida) particular sobre a questão: Para a justiça, qual a diferença "determinante" entre um inadimplente que tenha medidor individual do inadimplente que não tenha, para que eventualmente o condomínio posse efetuar o corte? Ora... em ambas situações o condomínio está sendo prejudicado pela falta de pagamento. Não consigo entender o porque dessa condição (ter ou não medidor individualizado) para que o corte possa ser possível.

Um abraço,

Wagner
Oi Wagner.
Permita-me participar e responder a tua pergunta.
Simplesmente porque é impossível fazer o corte do fornecimento de água quando não há relógio individual, sem que haja prejuízo a outros. Essa é a diferença determinante.
Sabemos que em todo condomínio vertical (edifício com apartamentos), normalmente há várias prumadas (descidas) de água para atender os diversos pontos dentro de um apê. Num caso desse, como faríamos o corte, sem prejudicar os demais condôminos que estão adimplentes?
Por isso, quando há o relógio individual, o corte se faz exatamente ali e somente o inadimplente é prejudicado.

Agora, interessante foi teu raciocínio sobre o "boleto próprio". Isso pode realmente acontecer, ou seja, o condômino pagar a água e o gás e deixar o resto para trás.

É o caso de uma AGE com ordem do dia específica para mudança de tal procedimento no R.I.

E quanto às jurisprudências, eu diria o que um velho professor de direito nos disse na primeira aula que tive: "Imaginem a sua frente duas fileiras de estante, absolutamente iguais, com livros de direito. Uma fileira diz que você vai ganhar e a outra diz que você vai perder. Portanto, o risco sempre será de 50%." Por isso, a importância de estarem bem documentados com regras bem claras e sem possibilidade de discussão.

LIno

Wagner Carpi disse:
Boa tarde, Telma !

Se me permitir, gostaria de fazer mais algumas considerações:
Apesar de muitos condomínios terem previstos em suas convenções, conseguindo sucesso com esse procedimento e até confirmado isso em eventual demanda judicial, tenho lido vários artigos sobre o tema e visto que a posição ainda não é pacífica nos Tribunais. Portanto, em seu lugar ainda teria muita cautela com essa questão, principalmente no que se refere ao fornecimento de água.
Conforme sua informação, no Regimento Interno está expresso que a cobrança de água e gás deve ser feita em "boleto próprio", ou seja, além do boleto das demais despesas condominiais. Dessa forma, o inadimplente poderá perfeitamente pagar somente o boleto referente à agua e gás (que deve representar aproximadamente 10% da despesa total) e continuar não pagando as demais despesas do outro boleto. Assim sendo, acredito que quase não surtiria muito efeito na inadimplência geral.

Gostaria deixar bem claro que sou totalmente a favor dessa medida, mas depende de uma decisão judicial que nem sempre está sendo favorável ao condomínio.

Tenho ainda uma opinião (dúvida) particular sobre a questão: Para a justiça, qual a diferença "determinante" entre um inadimplente que tenha medidor individual do inadimplente que não tenha, para que eventualmente o condomínio posse efetuar o corte? Ora... em ambas situações o condomínio está sendo prejudicado pela falta de pagamento. Não consigo entender o porque dessa condição (ter ou não medidor individualizado) para que o corte possa ser possível.

Um abraço,

Wagner
Boa tarde, Sr. Lino !

Sua participação sempre será bem vinda da minha parte e gostaria de agradecê-lo e parabenizá-lo pelos diversos comentários feitos, sempre muito ricos.
Ainda sobre minha pergunta, eu imagino que se o abatecimento da unidade for por "canalização" individualizada, com um simples registro, sem necessariamente com o "relógio medidor", o que é perfeitamente possível e muito comum em condomínios horizontais, poderia ser feito o corte sem contudo prejudicar o abastecimento das demais unidades. É nessa linha de raciocínio que acho que o "relógio/medidor" não seja necessário para se determinar o corte de fornecimento ou não, tanto de água quanto o de gás.

Um grande abraço!

Wagner



LINO SÉRGIO MELATI disse:
Oi Wagner.
Permita-me participar e responder a tua pergunta.
Simplesmente porque é impossível fazer o corte do fornecimento de água quando não há relógio individual, sem que haja prejuízo a outros. Essa é a diferença determinante.
Sabemos que em todo condomínio vertical (edifício com apartamentos), normalmente há várias prumadas (descidas) de água para atender os diversos pontos dentro de um apê. Num caso desse, como faríamos o corte, sem prejudicar os demais condôminos que estão adimplentes?
Por isso, quando há o relógio individual, o corte se faz exatamente ali e somente o inadimplente é prejudicado.

Agora, interessante foi teu raciocínio sobre o "boleto próprio". Isso pode realmente acontecer, ou seja, o condômino pagar a água e o gás e deixar o resto para trás.

É o caso de uma AGE com ordem do dia específica para mudança de tal procedimento no R.I.

E quanto às jurisprudências, eu diria o que um velho professor de direito nos disse na primeira aula que tive: "Imaginem a sua frente duas fileiras de estante, absolutamente iguais, com livros de direito. Uma fileira diz que você vai ganhar e a outra diz que você vai perder. Portanto, o risco sempre será de 50%." Por isso, a importância de estarem bem documentados com regras bem claras e sem possibilidade de discussão.

LIno

Wagner Carpi disse:
Boa tarde, Telma !

Se me permitir, gostaria de fazer mais algumas considerações:
Apesar de muitos condomínios terem previstos em suas convenções, conseguindo sucesso com esse procedimento e até confirmado isso em eventual demanda judicial, tenho lido vários artigos sobre o tema e visto que a posição ainda não é pacífica nos Tribunais. Portanto, em seu lugar ainda teria muita cautela com essa questão, principalmente no que se refere ao fornecimento de água.
Conforme sua informação, no Regimento Interno está expresso que a cobrança de água e gás deve ser feita em "boleto próprio", ou seja, além do boleto das demais despesas condominiais. Dessa forma, o inadimplente poderá perfeitamente pagar somente o boleto referente à agua e gás (que deve representar aproximadamente 10% da despesa total) e continuar não pagando as demais despesas do outro boleto. Assim sendo, acredito que quase não surtiria muito efeito na inadimplência geral.

Gostaria deixar bem claro que sou totalmente a favor dessa medida, mas depende de uma decisão judicial que nem sempre está sendo favorável ao condomínio.

Tenho ainda uma opinião (dúvida) particular sobre a questão: Para a justiça, qual a diferença "determinante" entre um inadimplente que tenha medidor individual do inadimplente que não tenha, para que eventualmente o condomínio posse efetuar o corte? Ora... em ambas situações o condomínio está sendo prejudicado pela falta de pagamento. Não consigo entender o porque dessa condição (ter ou não medidor individualizado) para que o corte possa ser possível.

Um abraço,

Wagner
As Assembléias e a Convenção estabelecem as normas que determinam o modo de usar as coisas e serviços comuns, estabelecendo o comprometimento da coletividade, por meio de uma escritura pública, de quitar as despesas referentes à sua quota-parte nas despesas do Condomínio, dentre as quais, os serviços de administração, conservação e distribuição de água.
Diante dessa natureza coletiva da relação não se concebe a idéia de se verem em um patamar mais elevado os condôminos que não honram os seus compromissos, tendo só direitos e não deveres, em detrimento daqueles que, mesmo cumprindo regularmente com sua própria quota-parte, passam a ter os mesmos riscos do condômino faltoso ou arcam, injustificadamente, com a sua (dele) despesa para ver em regular funcionamento a estrutura de que o outro também comodamente usufrui.
Ora, a estipulação condominial tem uma natureza de pacto estatutário estabelecido em função do interesse comum e, como tal, rege-se pelo princípio geral da boa-fé objetiva – prevista no artigo 422 do Código Civil - que impõe aos pactuantes os deveres de lealdade, honestidade, retidão, probidade, o respeito e o cuidado entre si.
E é nesse sentido que se vem orientando a jurisprudência, nas decisões que envolvem a referida matéria:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADIMPLEMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS -RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO CONDÔMINO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS - LEGALIDADE - PROIBIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES – IMPOSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não há vedação legal à previsão de penalidades na convenção do condomínio - além de multas já expressamente previstas no Código Civil - passíveis de aplicação ao condômino inadimplente. Tratando-se dos gastos com gás e despesas ordinárias do condomínio, é lícita a penalidade prevista na convenção que determina a interrupção do fornecimento ao condômino inadimplente. (AI - Processo nº 1.0024.05.815263-8/001(1) – TJ/MG - Rel. Lucas Pereira – 08/11/05).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DA COLETIVIDADE - APELO ADESIVO - PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Existindo previsão na convenção de condomínio no sentido de suspender o fornecimento de água ao condômino inadimplente, a adoção desta medida se mostra justa e legal em razão de não se onerar desnecessariamente toda a coletividade. Posse é o exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, o modo pelo qual esta se manifesta. Portanto, se água é insusceptível de apropriação não há como se falar em posse ou esbulho. Ainda mais, que não existe servidão. Se o interesse em litígio se refere a direitos de toda coletividade de condôminos ele deverá prevalecer em prol desta sobre o interesse do condômino particular, ainda mais inadimplente confesso. (Ap. n. 1.0188.02.001/001(1)- 5/001(1) – T. Recursais – TJMG – Relator : Unias Silva – julgado em 23.03.2006)
A suspensão do fornecimento de água ao condômino inadimplente, regularmente notificado, não configura abuso de direito, mas sim exercício regular de um direito calcado na noção de justiça, proporcionalidade e liberdade de pactuação.
Ademais, exatamente com o intuito de vedar o enriquecimento sem causa na estrutura da propriedade em Condomínio é que o Código Civil, em seu artigo 1.340, inovou ao estabelecer a responsabilidade discriminada do condômino sobre despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo seu.
Já NASCIMENTO FRANCO vai mais além, entendendo que as restrições possam se dar inclusive sobre o direito de uso de partes comuns por condômino inadimplente, sustentando que “ (...) não é justo que o condomínio custeie serviços que aproveitam a todos, sem participação dos condôminos em débito e que estes ainda usufruam das áreas de lazer, sob as expensas dos demais moradores.” (FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 49.). Acrescente-se :
EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS POR LOCATÁRIOS DE UNIDADE CONDOMINIAL EM ATRASO NO PAGAMENTO DAS COTAS-PARTES DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. Constando expressamente do Regulamento Interno a proibição de uso do salão de festas ao condômino inadimplente e, considerando que a utilização desse espaço demanda novas despesas aos demais condôminos, não se mostra abusiva, nem violadora dos direitos da personalidade, tal restrição administrativa. Hipótese em que a cota-condominial, em que pese paga à imobiliária do locador, não foi alcançada, à época da proibição do uso do salão de festas, ao Condomínio. Inexistência de ilicitude a justificar a indenização. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000514620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS - Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/06/2004)

Ressaltamos que, diferentemente das áreas comuns que compõem o Condomínio, ou seja, o direito de propriedade, a água não é fração da propriedade do condômino. O Condomínio apenas contrata a sua utilização com autorização da Convenção que lhe deu essa incumbência, precisando do concurso de todos quanto se interessem por essa utilização para pagar as tarifas correspondentes.
Sabe-se que Condomínio é o direito de propriedade exercido concomitantemente por duas ou mais pessoas, sempre se primando pelo bem comum. Por sua vez, o que estabelece as regras deste Condomínio é a sua convenção.
Por outro lado, é entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência de que a relação condômino-condomínio não é de consumo e, portanto, não está disciplinada pelas normas do Código do Consumidor,. conforme o que se conclui da precisa decisão cujo trecho do acórdão transcrevemos :
“A propósito, a 2ª Turma do eg. STJ, no julgamento do RESP nº 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95. Portanto, se em relação regida por concessionárias de serviços públicos regulados pelo princípio da continuidade, é possível o corte no fornecimento, quiçá dentro de um Condomínio residencial. “(Ap. n. 1.0188.02.001/001(1)- 5/001(1) – T. Recursais – TJMG – Relator : Unias Silva – julgado em 23.03.2006).
Enfim, dentro da mobilização mundial de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais em escassez, proteção essa de estatura constitucional em nosso país, é que têm sido promulgadas leis municipais impondo medidas para o uso racional da água, elegendo como uma forma desse controle, justamente, a medição individualizada em Condomínios com o claro intuito de, através da responsabilização pecuniária de cada um – o “sentir no bolso”- obter a diminuição do consumo
Ora, permitir que quem não contribua continue candidamente a utilizar da água, a descumprir o que foi expressamente acordado é ir de encontro aos propósitos legais, ambientais e filosóficos acima mencionados. É dar prevalência ao interesse individual em prejuízo do interesse coletivo, notadamente, em se tratando de uma comunidade restrita de um Condomínio, onde as condições econômicas estão, de um modo geral, num mesmo patamar, não justificando medidas protecionistas a uns em detrimento de todos.
Concluindo, desde que dado prévio aviso a fim de assegurar ao condômino possibilidade de sanar seu inadimplemento ou exercitar seu direito de defesa, a suspensão do fornecimento de água ao condômino inadimplente com as despesas condominiais é medida legítima e reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Caros Lino e Wagner,
Recebi seus comentários mas fiquei sem computador por um tempo e não pude agradecer a colaboração. Agradeço agora, incluindo o nosso amigo João Martani.
Foram verdadeiras aulas de conhecimento da matéria e de opiniões bastante ricas.
Com aulas tão didaticamente colocadas, só preciso me armar decoragem e tomar uma decisão. Se vocês fossem os juizes eu nao teria nenhuma dúvida, mas preciso avaliar tudo que vocês me repassaram..
Acho até que vou copiar alguns resultados de processos e mandar para o condômino, quem sabe ele se assusta e paga? (rs)
Um abraço agradecido a todos, que, com tão boa vontade, responderam ao meu questionamento.
Telma Carvalho
SP

BOm dia, Telma....

 

Esse nome feminino aqui em Santos é muito forte, pois foi uma prefeita mulher que encarou de frente muitos problemas da cidade com um espirito feminio que pertence tambem a v c na área de condominios.....

Resposta: Atitude de corte causa transtornos de guerrilha dentro do condominio, acredite....procure outros caminhos eu recomendo....

Qdo virá a Santos pode palestrar para nós ?????.......será a Sindica das  1000 respostas......

 

vladimir francisco --  13 8117 2080   vladimir.consultor@hotmail.com

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Síndico Profissional e suas perspectivas!

Por Gabriel Karpat*

Mesmo sem conhecermos com exatidão o surgimento da expressão síndico profissional  ou a profissionalização desse segmento,  podemos afirmar que é uma tendência e que  veio para ficar !

Se considerarmos que nas últimas décadas a forma de moradia em edifícios multiplicou-se em proporção geométrica, fica compreensível a demanda por síndicos  nesses novos empreendimentos.

Para se…

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Postado por Equipe SindicoNet em 10 fevereiro 2012 às 13:39

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